Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. E 2. LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÕES DE SAÍDAS E DE ENTRADAS – EXERCÍCIOS 1992, 1993 E 1994 – PREÇOS CORRENTES EM 1994 – NULIDADE PARCIAL.
3. PROGRAMA PENEIRÃO – ESCRITURAÇÃO PELA MATRIZ – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA FILIAL AUTUADA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS – MATERIALIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA – INTEMPESTIVIDADE DA DILIGÊNCIA – PRINCÍPIOS DO INFORMALISMO E DA VERDADE MATERIAL – PRELIMINAR AFASTADA – RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO.
Texto:1. e 2. As duas primeiras infrações descritas no AIIM vestibular decorrem de levantamento específico. Todavia, para a valoração das quantidades obtidas, considerou o autuante o preço corrente à época da lavratura do auto de infração. No entanto, à luz do art. 144 do CTN, não poderia ser utilizado o preço corrente para as mercadorias, no mês de dezembro/94 (mês da lavratura do AIIM), para omissões – quer de saídas, quer de entradas – apuradas nos exercícios de 1992 e 1993. Não resta dúvida que, ao considerar, na formação da base de cálculo do tributo, o preço corrente quando da lavratura do AIIM, gravou o lançamento do crédito tributário de erro, afastando-se das disposições do caput do art. 142 do CTN, por descumprir o preconizado no art. 144 do mesmo Digesto, c/c o § 4º do art. 590 do RICMS. E, de acordo com o disposto no art. 511, IV, do Estatuto regulamentar, são nulas as primeira e segunda acusações exaradas no AIIM vestibular, exclusivamente, no que pertinem aos exercícios de 1992 e 1993, ressalvado ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal contra a contribuinte pelos fatos nelas descritos, como assegurado no § 5º do mesmo art. 511 do RICMS, posto que não analisado, ainda, o mérito das infrações.
3. Quanto às infrações inerentes ao Programa “Peneirão”, aplaude-se o comportamento do autuante que, diante das cópias do livro Registro de Entradas do estabelecimento autuado, juntadas na impugnação, retificou o AIIM para excluir da exigência as Notas Fiscais de fls. A falta de localização dos documentos fiscais relativos ao exercício de 1990 afasta qualquer possibilidade de sustentação da acusação, impondo-se, assim, a confirmação do julgado monocrático, na quota que reconheceu a improcedência da acusação no que pertine aos mesmos. Restaram em discussão 08 (oito) Notas Fiscais, lançadas no Registro de Entradas de sua matriz. Verifica-se, contudo, que, em 07 (sete) delas, os nos de inscrição no CNPJ e/ou no Cadastro de Contribuintes do Estado, são da filial fiscalizada, em que pese, ser da matriz o endereço, ainda que, por vezes, também informado o Município da filial. Por conseguinte, a destinatária da mercadoria é a autuada; não, sua matriz. Como o ICMS rege-se pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos (artigos 16 e 19 do RICMS), procede a exigência decorrente dessas 07 (sete) Notas Fiscais, posto que caracterizada a materialidade das respectivas infrações através das cópias citadas. Por fim, em relação à oitava Nota Fiscal, tendo em vista a total ilegibilidade da cópia juntada ao processo, não é possível comprovar a materialidade da infração. Mais uma vez, invoca-se o inciso IV do art. 511 do RICMS que estabelece a nulidade quando não identificado o infrator, também ressalvado o direito de o fisco intentar nova ação fiscal. Quanto à preliminar suscitada, o processo administrativo prima pela busca da verdade material e pelo princípio do informalismo. Assim os prazos estabelecidos aos servidores na sua impulsão não são, e não podem ser, fatais, não refletindo, por isso, na constituição do crédito tributário. Ademais, nos presentes autos, não há prova do momento em que foi o processo encaminhado ao autuante. Rejeitada, por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a preliminar, para, no mérito, reformar a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para, considerando a ação fiscal, com a retificação levada a efeito às fls., também julgar parcialmente procedente a ação fiscal retificada, porém, nos termos do voto da Conselheira Revisora.
Ementa nº:043/2001
Processo nº:049/99/CAT
AIIM/NAI nº:43647
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 043/2001
Data Decisão/Acordão:03/13/2001
Nome do RelatorJorge Luiz Martins Defanti – Revisora: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:04/2001-CAT - D.O.E. 18/04/2001