Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ESTIMATIVA FIXA – FALTA DE RECOLHIMENTO – FALTA DE CONTESTAÇÃO FISCAL – ELIMINAÇÃO PELA LEI Nº 7.609/2001 – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:Em função da Lei nº 7.609/2001, desapareceu a obrigatoriedade da contestação fiscal no Processo Administrativo Tributário, garantida, porém, a manifestação do autuante, se solicitada pelos Órgãos julgadores. Assim sendo, em que pese até existir o despacho encaminhando os autos para contestação fiscal, sequer houve sua retirada pelo autor da peça basilar, posto que excluída a fase processual da legislação que rege o PAT mato-grossense, subindo diretamente a julgamento singular. No mérito, tecnicamente, nada mais há para apreciar, tendo sido todas as questões suscitadas exaustivamente enfrentadas pela autoridade monocrática em seu decisum e a recorrente não especificou seus pontos de discordância, exceto por repetir que o movimento de seus livros fiscais são diversos dos valores estimados. Mas a diferença favorece o fisco, não havendo único mês em que o imposto estimado superasse o obtido pelo regime de apuração normal. Bastaria a recorrente ter recolhido o imposto em conformidade com o movimento demonstrado em seu RAICMS e não haveria valor a reclamar.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal.
Ementa nº:102/2003
Processo nº:707/2002/CAT
AIIM/NAI nº:25831
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 102/2003
Data Decisão/Acordão:05/19/2003
Nome do RelatorHermes Martins da Cunha – Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:06/2003-CAT - D.O.E. 16/06/2003