Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. CRÉDITOS INDEVIDOS - 2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - 3. MULTAS APLICADAS - 4. AÇÃO RETIFICADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTERIORMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSOS EX OFÍCIO E VOLUNTÁRIO.
Texto:1. Não há amparo legal para os argumentos apresentados pela autuada para eximir-se do pagamento do crédito tributário relativo a utilização indevida de créditos fiscais, pois a aplicação da regra da não cumulatividade fica condicionada a observância das normas regulamentares. Assim, quando há óbice de creditamento do ICMS, previsto nas normas tributárias, não pode o contribuinte valer-se de simples alegações, para utilização de tal crédito. À época da ocorrência das irregularidades, somente o ICMS incidente na aquisição de combustível gerava crédito a ser aproveitado na prestação de serviços de transporte, nos termos do art. 59, III do RICMS, por ser a única mercadoria que se consome imediata e integralmente na prestação do serviço. As demais mercadorias, cujos créditos foram utilizados pela autuada, pneus, câmaras de ar, etc., constituem material de uso e consumo, cujo crédito do ICMS é vedado pela legislação ainda vigente, uma vez que a disposição contida no art. 20, da Lei Complementar 87/96, citada pela autuada, somente entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano 2.000, nos termos da Lei Complementar 92/97, não possuindo efeitos retroativos.
2. Por se tratar de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a consumo ou ativo fixo, competia a autuada, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, cumprir as determinações do § 6º do artigo 2º do RICMS, como assim não procedeu, está correta a imposição fiscal.
3. Também não encontra guarida, a argumentação de que a multa aplicada é confiscatória, pois foram detectadas e caracterizadas duas infrações distintas, sendo que, para cada uma, a legislação prevê penalidade específica e sua exigência está prevista na Lei nº 5419/88, em perfeita consonância com o princípio da legalidade.
4. In casu, não há que se falar em ação parcialmente procedente, uma vez que a retificação obedeceu rigorosamente os princípios que regem os processos administrativos tributários, em especial, os princípios da legalidade, da verdade material e do contraditório, sendo que a autuada em sua defesa complementar, mais uma vez, não comprovou que o crédito tributário mantido pelo autuante, e confirmado pelo julgador monocrático, não era devido aos cofres estaduais.
Reformada, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la procedente em seu valor retificado.
Ementa nº:143/98
Processo nº:039/97/CC
AIIM/NAI nº:34470
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 121/98
Data Decisão/Acordão:08/04/1998
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:13/98-CC/Pleno - D.O.E. 08/09/98