Texto: | Conforme demonstrado na decisão de primeira instância, o levantamento fiscal foi mal elaborado e contém falhas e equívocos que impedem a correta apreciação do seu acerto. Sem liquidez e certeza o crédito tributário não pode ser exigido do contribuinte. Por tais motivos a medida fiscal foi considerada insubsistente. Não se pode nesta instância convalidá-la porquanto não se efetuou no devido tempo as retificações indispensáveis que eventualmente teriam o condão de legitimar o procedimento do fisco estadual, conforme argumentado pelo autuante. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão de 1º Grau que julgou improcedente a ação fiscal. |