Texto: | É entendimento pacífico deste Conselho que, pela interpretação conjunta dos artigos 150, § 4º e 173, I ambos do CTN, tem-se que o prazo decadencial do direito do fisco em exigir o ICMS devido extingue-se após dez anos, a contar do fato gerador, e não após cinco anos, tendo em vista a característica do imposto, que é de homologação. A decisão judicial transitada em julgado, que autorizou a restituição do ICMS quando a base de cálculo de retenção for maior que o valor da comercialização ficou prejudicada pelo julgamento da ADIN 1851-AL, que tem efeito “ex tunc”. Não compete a este Colegiado apreciar matéria que envolve ilegalidade e inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação tributária estadual, inclusive multa e juros, por força do disposto no art. 45 § único da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, por maioria de votos, em consonância com o Parecer Fiscal, vencido o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman, que apresentou voto em separado, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento, para manter inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |