Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS - FATOS GERADORES SUPOSTAMENTE OCORRIDOS COM VALOR INFERIOR AO ESTIMADO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS EMBASADA EM DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR À ADIN - RECURSO VOLUNTÁRIO - ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, OFENSA À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA MULTA E JUROS - IMPROVIDO -
Texto:É entendimento pacífico deste Conselho que, pela interpretação conjunta dos artigos 150, § 4º e 173, I ambos do CTN, tem-se que o prazo decadencial do direito do fisco em exigir o ICMS devido extingue-se após dez anos, a contar do fato gerador, e não após cinco anos, tendo em vista a característica do imposto, que é de homologação. A decisão judicial transitada em julgado, que autorizou a restituição do ICMS quando a base de cálculo de retenção for maior que o valor da comercialização ficou prejudicada pelo julgamento da ADIN 1851-AL, que tem efeito “ex tunc”. Não compete a este Colegiado apreciar matéria que envolve ilegalidade e inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação tributária estadual, inclusive multa e juros, por força do disposto no art. 45 § único da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, por maioria de votos, em consonância com o Parecer Fiscal, vencido o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman, que apresentou voto em separado, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento, para manter inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:026/2006
Processo nº:098/2004-CAT
AIIM/NAI nº:27134
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 026/2006
Data Decisão/Acordão:03/23/2006
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:04/2006-CAT - D.O.E. 11.04.2006