Texto: | 1. Em se tratando de Levantamento da Conta Mercadoria deve-se deduzir das entradas tributadas as mercadorias comercializadas com isenção. Infração não caracterizada. 2. A comprovação do internamento da mercadoria na Zona Franca se dá com a Notificação de Internamento emitido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. 3. O registro incorreto no Livro Registro de Apuração do ICMS não se sobrepõe à prova material de inocorrência do fato imponível da obrigação tributária que se pretende exigir. Improcedência. 4. É defeso ao órgão destinado ao Controle e Julgamento dos Processos Administrativos Tributários apreciar matéria que envolva o exame da legalidade e constitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária – Lei 7.609/2001, art. 45, parágrafo único. Já em relação à sujeição passiva, estabelece-se que a comprovação da falta de retenção para recolhimento antecipado do ICMS Substituição Tributária, impõe ao destinatário mato-grossense a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido. Inteligência do disposto nos arts. 289, III; 290 e 313 do Regulamento do ICMS e arts. 1º e 37, parágrafo único da Portaria nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.1992. 5. Constatou-se que não se trata de mercadoria destinada ao consumo, mas de mercadoria adquirida para revenda com a Cláusula CIF e, consequentemente, é assegurado ao destinatário mato-grossense o direito ao crédito da mercadoria e, vedado o aproveitamento do imposto destacado no CTRC, nos termos dos arts. 68 e 69 do Regulamento do ICMS. 6. A “mistura para bolo” não está sujeita ao regime de substituição tributária; logo, não há que se falar em falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária. 7. Exaurido o prazo concedido pelo Fisco e não sendo atendida a solicitação, resta caracterizada infração ao disposto nos arts. 455 e 457 do Regulamento do ICMS. 8. A Base de Cálculo para propositura da penalidade acessória por falta de escrituração do estoque existente em 31.12.1995 no Livro Registro de Inventário é o valor do estoque declarado na DAME, vez que se trata de documento apto a gerar efeitos tributários. 9. A constituição do crédito tributário se deu com base nas informações contidas no relatório ACGPR521 (fl. 69) emitido em 13.08.96, referente ao período de 01.01.91 a 13.08.96 e, em sua defesa, o recorrente promoveu juntada do mesmo relatório ACGPR521 (fl. 565) emitido em 10.10.96, referente ao mesmo período, onde não constam as notas fiscais autuadas. Nulidade do lançamento.
Com esse entendimento, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman, relativamente à infração II) e consoante parecer fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada |