Texto: | O Recurso de Ofício não merece provimento, pois conforme demonstrado nos autos, na Impugnação, a empresa autuada comprovou que os créditos informados na GIA ICMS encontram-se respaldados em documentos fiscais, devidamente registrados no Livro Registro de Entradas, fato que desconstituiu a infração imputada ao contribuinte. Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso, negando-lhe provimento para manter a decisão da Câmara de Julgamento que julgou improcedente a ação fiscal |