Texto: | É inquestionável a materialidade da infração, restando demonstrado nos autos que o contribuinte ignorou a obrigação de utilizar o equipamento emissor de cupom fiscal conforme previsto no art. 17, inciso IX da Lei 7098/98 e art. 108, § 1.º, II, “h” do RICMS, pois quando a fiscalização constatou o descumprimento da norma, o recorrente ainda não havia instalado o ECF, que já era de uso obrigatório desde janeiro de 2001. O benefício previsto no art. 150 das Disposições Transitórias do RICMS não se aplica a autuada, já que, pela GIA referente ao ano de 2000 juntada aos autos, constata-se que a empresa totalizou saídas acima do limite de receita bruta anual previsto no inciso II do referido artigo para que a mesma pudesse ser dispensada do uso do ECF. Não foi acolhida a preliminar de nulidade da decisão atacada, vez que desprovida de fundamento, já que tal decisão está de conformidade com o que dispõe o art. 83 da Lei 7609/01, e sua conclusão está correta, tendo a julgadora singular abordado todos os argumentos trazidos na impugnação. Face à vedação contida no art. 45, § único da Lei 7609/01, não foram apreciadas as alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade dos dispositivos legais que embasaram a exigência. Estando tais consectários previstos na legislação, estes devem ser exigidos em razão da atividade vinculada do ato administrativo de lançamento de ofício ora apreciado, nos termos do que preconiza o art. 142, parágrafo único do CTN, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, negou-se provimento ao recurso voluntário mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada (fl. 18). |