Texto: | O art. 429 do RICMS expressamente prevê e autoriza a cobrança fiscal tratada nos autos. E nesse sentido tem reiteradamente decidido este Conselho. Mantida, por maioria de votos (vencidos os Cons. Elizete Araújo Ramos e Jorge Luiz Martins Defanti) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada, porém, a necessidade de adequação da penalidade à Lei 7.098/98. |