Texto: | A autuada deixou de recolher o ICMS normal, sendo completamente descabidas as alegações de que teria direito a se creditar do ICMS com a alíquota de 17%, nas operações de entradas de mercadorias de outras unidades da Federação. A própria Constituição Federal em seu art. 155, § 2º, I, estabelece que só pode ser compensado o imposto cobrado nas operações anteriores. Desta forma, não pode, sob vedação constitucional, apropriar-se de imposto anteriormente não cobrado no Estado de origem. Também a multa aplicada está em perfeita consonância com a legislação vigente à época da ocorrência infracional. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98. |