Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS LANÇADO E NÃO RECOLHIDO – COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS RELATIVOS A ENTRADAS DE INSUMOS AGRÍCOLAS – OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE DA AUTUADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – RECURSO VOLUNTÁRIO,
Texto:Os patronos da autuada, no afã de elaborarem suas teses, olvidaram que a mesma estava enquadrada no Código de Atividade Econômica 5.08.05, isto é, comércio varejista de tratores e implementos agrícolas. O enquadramento está conformado com o estatuto social da empresa, especialmente sua cláusula terceira, que cuida dos seus objetivos, e da segunda parte da cláusula segunda, que particulariza os objetivos do estabelecimento autuado (filial de ...). Somente por isso, qualquer alusão a aproveitamento de créditos relativos a entradas de insumos agropecuários seria perda de tempo, posto serem estes incompatíveis com suas operações. Entretanto, a fundamental razão para não se deter no exame daqueles argumentos está na irregularidade descrita na exordial, da qual deriva o crédito tributário lançado: a contribuinte apurou e não recolheu o ICMS referente aos meses relacionados. Trata-se, pois, de valores que a própria contribuinte declarou em função do confronto entre os créditos e débitos transpostos para o seu livro Registro de Apuração do ICMS, em cada período, a partir das operações/prestações verificadas no estabelecimento e escrituradas, conforme o caso, no Registro de Entradas e no Registro de Saídas. Por conseguinte, apenas a exibição do Documento de Arrecadação que serviu à instrumentalização do recolhimento do imposto apurado nos meses indicados ou de documento que o supra, comprovando o ingresso do respectivo valor no Sistema de Arrecadação Estadual, poderia fazer ruir o labor fiscal. Mantida, por unanimidade e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:035/2000
Processo nº:169/98/CAT
AIIM/NAI nº:55381
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 035/2000
Data Decisão/Acordão:02/17/2000
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisor: Cons. Antonio Sotero de Almeida Sobrinho
Resolução nº:02/2000-CAT - D.O.E. 07/04/2000