Texto: | Rejeitadas as Preliminares. Quanto ao mérito, verifica-se que a autuada infringiu a legislação tributária que rege a matéria, posto que à época em que as irregularidades foram verificadas, somente o ICMS incidente na aquisição de combustível gerava crédito a ser aproveitado na prestação de serviços de transporte, nos termos do art. 59, III do RICMS, por ser a única mercadoria que se consome imediata e integralmente na prestação do serviço. As demais mercadorias, por se constituírem em material de uso e consumo, não davam direito ao crédito do ICMS, aliás, ainda hoje, este é vedado pela legislação vigente. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |