Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ARGÜIÇÃO DE NULIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS - CRÉDITO INDEVIDO REFERENTE A MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA USO E CONSUMO – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:Rejeitadas as Preliminares. Quanto ao mérito, verifica-se que a autuada infringiu a legislação tributária que rege a matéria, posto que à época em que as irregularidades foram verificadas, somente o ICMS incidente na aquisição de combustível gerava crédito a ser aproveitado na prestação de serviços de transporte, nos termos do art. 59, III do RICMS, por ser a única mercadoria que se consome imediata e integralmente na prestação do serviço. As demais mercadorias, por se constituírem em material de uso e consumo, não davam direito ao crédito do ICMS, aliás, ainda hoje, este é vedado pela legislação vigente. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:216/99
Processo nº:195/98/CAT
AIIM/NAI nº:44827
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 099/99
Data Decisão/Acordão:11/30/1999
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:09/99-CAT - D.O.E. 09/12/99