Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - NULIDADE DE INTIMAÇÃO AO CONTRIBUINTE SOBRE MANIFESTAÇÃO FISCAL - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO SINGULAR ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE DEFESA.
Texto:O encaminhamento do processo para julgamento singular, antes do decurso do prazo previsto para manifestação da autuada, caracteriza cerceamento de defesa, com lesão aos direitos de ampla defesa e contraditório, constitucionalmente garantidos (art. 5°, LV), impondo-se a decretação da nulidade do ato e de todos que o sucedem, a fim de se renovar a ciência da contestação à autuada, assegurando-lhe prazo para nova impugnação, prosseguindo, então, o processo em seu trâmite regular. Decisão por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, acompanhando o voto da Conselheira Revisora (deixou de votar a Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi por ter sido julgadora em 1ª instância).
Ementa nº:144/99
Processo nº:228/97/CAT
AIIM/NAI nº:36545
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 027/99
Data Decisão/Acordão:08/27/1999
Nome do RelatorAntonio Sotero de Almeida Sobrinho - Revisora: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:08/99-CAT - D.O.E. 05/10/99