Texto: | O encaminhamento do processo para julgamento singular, antes do decurso do prazo previsto para manifestação da autuada, caracteriza cerceamento de defesa, com lesão aos direitos de ampla defesa e contraditório, constitucionalmente garantidos (art. 5°, LV), impondo-se a decretação da nulidade do ato e de todos que o sucedem, a fim de se renovar a ciência da contestação à autuada, assegurando-lhe prazo para nova impugnação, prosseguindo, então, o processo em seu trâmite regular. Decisão por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, acompanhando o voto da Conselheira Revisora (deixou de votar a Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi por ter sido julgadora em 1ª instância). |