Texto: | Não existem dúvidas com relação a pertinência da exigência contida na peça vestibular, pois a autuada apropriou-se, indevidamente, do ICMS não destacado e não cobrado no Estado de origem das mercadorias, inserindo em seus livros valores fictícios, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto devido. Conforme comprovam as ementas transcritas no voto expendido, tornou-se pacífico não só através de decisões administrativas, mas, também, através de decisão do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, o crédito deve corresponder ao valor efetivamente pago pelo contribuinte, nos termos da legislação vigente, quando da aquisição da mercadoria. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |