Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO/CONSUMO E ATIVO - USO DE CRÉDITO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO - LANÇAMENTOS A MAIOR OU EM DUPLICIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO - PARCIAL PROVIMENTO.
Texto:Não há, no ordenamento, critérios objetivos para classificação, no plano de contas da empresa, de máquinas, ferramentas, utensílios, equipamentos e componentes diversos de instalações. Isso acarreta dúvida quanto às circunstâncias materiais do fato do qual decorre a obrigação: destinação (consumo ou ativo) do bem comprado. Então, independentemente do valor unitário ou da vida útil desses bens, não se pode interpretar como infração a utilização do crédito de ICMS proveniente das correspondentes aquisições com o argumento de que seriam todos destinados ao uso/consumo. Assiste, contudo, razão à Fazenda Pública quanto à exigência de imposto relativo ao uso de crédito desacompanhado de documentos fiscais. É vedada a utilização de crédito que não seja fundado em documento fiscal hábil. É o que determina a norma extraída da combinação dos artigos 54, 57, § 2º, II, 58 e 60, todos do RICMS. É insubsistente o argumento de que os tais documentos estavam à disposição do fisco. Deveria a recorrente tê-los exibido. Não o fez, entretanto, nem quando da realização do procedimento fiscal, nem durante a tramitação deste PAT. Quanto aos lançamentos a maior ou em duplicidade, tendo sido as infrações claramente narradas e comprovadas, e os valores detalhadamente demonstrados, é de se negar provimento ao recurso que se limitou a alegações de ordem genérica. Em relação ao ICMS diferencial de alíquotas, é sabido que a aquisição interestadual de bens para uso/consumo ou para o ativo encontrava-se dentre as hipóteses de incidência do ICMS, conforme a Lei 5419/88, então em vigor, conforme artigo 2º, II, que oferece os critérios material e temporal da exação, enquanto que o artigo 6º, da mesma lei, traz o critério quantitativo. Procede, então, a exigência de imposto, segundo essa modalidade, em decorrência das compras interestaduais destinadas a uso/consumo ou ativo efetuadas. O valor de imposto devido e eventualmente pago a título de diferencial de alíquotas não é relativo à operação anterior, mas à própria operação, que é última etapa da cadeia de comercialização do bem adquirido, que não tem como destino a revenda. O ICMS Diferencial de Alíquotas não pode, então, ser usado como crédito, como a autuada acredita que poderia ter sido feito para assim justificar a omissão no seu recolhimento. Se há perfeita subsunção do fato do qual se originou a exigência à hipótese de incidência contida na norma estadual geral e abstrata citada como infringida, introduzida pelo RICMS, taxar de inconstitucional ou ilegal o AIIM, que é a norma individual e concreta que contém o mesmo fato como antecedente, significa considerar inconstitucional ou ilegal o próprio Regulamento do ICMS. A Lei 7609/01, contudo, veda expressamente a este órgão de julgamento “o exame de legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos”, conforme seu artigo 45, p.u., razão pela qual não foram apreciados tais argumentos recursais.
Com esse entendimento, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer emitido pela Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao recurso voluntário, de modo que foi reformada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal para também julgá-la parcialmente procedente nos termos do acórdão.
Ementa nº:091/2006
Processo nº:095/2005-CAT
AIIM/NAI nº:26781
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 091/2006
Data Decisão/Acordão:08/17/2006
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:09/2006-CAT - D.O.E. 20.10.2006