Texto: | Não paira dúvida quanto ao acerto dos autuantes que promoveram o estorno do crédito tributário por saídas de mercadorias desoneradas, no todo, ou em parte, do ICMS, em consonância com o art. 36 da Lei nº 5.419/88 e art. 26 da Lei nº 7.098/98. Tais preceitos têm sua conformação constitucional no princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da CF/88, já que a compensação assegurada pressupõe um crédito anterior e um débito posterior. Não havendo débito, não há que se falar em crédito, não há o que compensar. Quanto à necessidade de se observar a proporcionalidade dos valores a serem estornados, os demonstrativos colacionados indicam que o estorno residiu apenas sobre a fração do valor da operação desonerada do imposto. No que pertine ao critério de fixação do valor que servirá de base de cálculo para apuração do imposto a ser estornado, combina-se o disposto no § 4º do art. 71 com o § 4º do art. 408, ambos do RICMS. Sobre a identificação das mercadorias, verifica-se a impossibilidade de sua precisão, já que o que conhecimento assegurado está restrito à safra em que houve a entrada. Não quanto à respectiva operação de entrada.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal retificada. |