Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO – SAÍDAS COM ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, DIFERIMENTO OU BASE DE CÁLULO MENOR QUE O PREÇO DE ENTRADA – BASE DE CÁLCULO PARA EFEITOS DE ESTORNO – IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO DE ENTRADA – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:Não paira dúvida quanto ao acerto dos autuantes que promoveram o estorno do crédito tributário por saídas de mercadorias desoneradas, no todo, ou em parte, do ICMS, em consonância com o art. 36 da Lei nº 5.419/88 e art. 26 da Lei nº 7.098/98. Tais preceitos têm sua conformação constitucional no princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da CF/88, já que a compensação assegurada pressupõe um crédito anterior e um débito posterior. Não havendo débito, não há que se falar em crédito, não há o que compensar. Quanto à necessidade de se observar a proporcionalidade dos valores a serem estornados, os demonstrativos colacionados indicam que o estorno residiu apenas sobre a fração do valor da operação desonerada do imposto. No que pertine ao critério de fixação do valor que servirá de base de cálculo para apuração do imposto a ser estornado, combina-se o disposto no § 4º do art. 71 com o § 4º do art. 408, ambos do RICMS. Sobre a identificação das mercadorias, verifica-se a impossibilidade de sua precisão, já que o que conhecimento assegurado está restrito à safra em que houve a entrada. Não quanto à respectiva operação de entrada.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal retificada.
Ementa nº:030/2003
Processo nº:759/2002/CAT
AIIM/NAI nº:42185
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 030/2003
Data Decisão/Acordão:02/20/2003
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi – Revisor: Cons. Hermes Martins da Cunha
Resolução nº:03/2003-CAT - D.O.E. 17/03/2003