Assunto: | EXIGÊNCIA FISCAL DECORRENTE DE OMISSÃO DE VENDAS APURADA ATRAVÉS DO LAVANTAMENTO CONTA MERCADORIA – IMPROCEDÊNCIA – |
Texto: | Constatado que a margem de lucro utilizada pelo autor do procedimento correspondeu em percentual superior àquele fixado na legislação em vigor, depreende-se escorreita a decisão singular que julgou pela improcedência da ação fiscal.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, julgou-se pelo improvimento do reexame necessário. |
Ementa nº: | 093/2004 |
Processo nº: | 005/2003-CAT |
AIIM/NAI nº: | 44886 |
Decisão/Acordão: | Única | | |
Decisão/Acordão nº.: | 093/2004 |
Data Decisão/Acordão: | 04/29/2004 |
Nome do Relator | Victor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida |
Resolução nº: | 05/2004-CAT - D.O.E. 13/05/2004 |