Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ECF – USO OBRIGATÓRIO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO -
Texto:Trata-se de infração tributária relacionada com a falta de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme previsto no artigo 108 do RICMS. No recurso o contribuinte não nega a irregularidade, mas a falta de lei específica que imponha tal obrigação. Contudo, o uso do ECF é um dever instrumental, denominado obrigação acessória prevista pelo artigo 113, § 2º do Código Tributário Nacional. Nestes termos, o artigo 96 também do CTN, ao definir o campo de abrangência da expressão “legislação tributária”, nele incluiu, além das leis, os decretos e as normas complementares. Logo, não há necessidade da existência de lei, em sentido formal, para estabelecimento da obrigação acessória de uso do ECF, sendo pois correta a imposição por meio do artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.944/89.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer fiscal, a decisão monocrática na qual a exigência foi julgada procedente na forma retificada.
Ementa nº:227/2004
Processo nº:147/2003-CAT
AIIM/NAI nº:26488
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 227/2004
Data Decisão/Acordão:09/28/2004
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:10/2004-CAT - D.O.E. 27/10/2004