Texto: | Trata-se de infração tributária relacionada com a falta de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme previsto no artigo 108 do RICMS. No recurso o contribuinte não nega a irregularidade, mas a falta de lei específica que imponha tal obrigação. Contudo, o uso do ECF é um dever instrumental, denominado obrigação acessória prevista pelo artigo 113, § 2º do Código Tributário Nacional. Nestes termos, o artigo 96 também do CTN, ao definir o campo de abrangência da expressão “legislação tributária”, nele incluiu, além das leis, os decretos e as normas complementares. Logo, não há necessidade da existência de lei, em sentido formal, para estabelecimento da obrigação acessória de uso do ECF, sendo pois correta a imposição por meio do artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.944/89.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer fiscal, a decisão monocrática na qual a exigência foi julgada procedente na forma retificada. |