Texto: | Conforme comprovam as fotocópias dos DAR, colacionadas aos autos às fls., após os recolhimentos efetivados pela autuada a título de parcelamento e reparcelamento, antes e após a lavratura da peça basilar, remanesce um saldo devedor a ser pago aos cofres públicos estaduais, para totalizar o ICMS inicialmente confessado devido. Reformada, por unanimidade, afastado o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, devendo ser exigida a diferença não paga pela autuada e por ela confessada devida, acrescida das cominações legais, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade à lei nº 7098/98. |