Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. DIFERENÇA DA BASE DE CÁLCULO DO PRODUTO ÓLEO DIESEL VENDIDO FORA DO MUNICÍPIO - VALOR VIGENTE À ÉPOCA DA ELABORAÇÃO DO LEVANTAMENTO - NULIDADE - 2. CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO EM DISPOSITIVO DE DECRETO - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. Para efeito de apuração do crédito tributário devido, a autuante deveria ter utilizado o preço praticado à época da ocorrência do fato gerador da obrigação, porém, em detrimento do disposto no artigo 144 do CTN, utilizou como base de cálculo, o valor do produto vigente à época da elaboração do levantamento, que culminou com a lavratura da peça inaugural. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, nos termos do parágrafo único do artigo 142 também do CTN, não cabendo à autoridade administrativa, ao efetuar lançamento, eleger critério não previsto na legislação, ainda que mais favorável ao contribuinte, sob pena de inquinar de nulidade o respectivo ato.
2. Nos termos do artigo 99 do CTN, não ultrapassadas as lindes da respectiva lei, não há óbice em capitular as infrações em dispositivo de decreto regulamentador.
3. Reformada, por unanimidade, afastando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, considerando-a nula, efetuadas, porém, quantos aos fundamentos, as ressalvas constantes do voto da Conselheira Maria Luiza Barreto Lombardi, Representante da Fazenda Pública (vencido, nesta quota, o Conselheiro Relator). Ressalvado ao Fisco o direito de intentar nova ação fiscal.
Ementa nº:078/97
Processo nº:005/96/CC
AIIM/NAI nº:39275
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 229/97
Data Decisão/Acordão:11/18/1997
Nome do RelatorJoão Teixeira Duarte
Resolução nº:04/97-CC/Pleno - D.O.E. 09/12/97 e nº 01/98-CC/Pleno - D.O.E. 13/02/98