Texto: | Trata-se de autuação referente crédito indevido de ICMS. Todavia restou demonstrado que não foram anexados ao Auto de Infração os demonstrativos do crédito tributário, tampouco o demonstrativo do levantamento fiscal. O processo foi convertido em diligência para sanear as falhas detectadas, na instância monocrática, porém ao argumento de que o lançamento fora atingido pela decadência, o autuante deixou de atender ao solicitado. Verificou-se, no entanto, que o prazo transcorrido entre o provável lançamento mais antigo e a data da regular notificação do lançamento ao sujeito passivo era de, apenas, três anos e meio, não havendo, assim, falar-se em decadência. Ademais, como o lançamento foi impugnado, o prazo da prescrição encontra-se suspenso, e só voltará a fluir após a constituição definitiva do crédito tributário, consoante o disposto nos art. 151, inciso III e 174, ambos do CTN. Por essas razões impõe-se a nulidade do Auto de Infração, nos termos do disposto nos incisos I e III do art. 24 da Lei nº 7.609/2001, reservado ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal pelo mesmo motivo.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal |