Texto: | 1. Entende-se acertado o procedimento adotado pelo e. julgador monocrático, que consistiu em excluir da exigência do Diferencial de Alíquota as Notas Fiscais nºs 31775, 13829 e 37561, em razão de estar caracterizado que se trata de mercadoria destinada ao processo produtivo ou embalagem. 2. A alteração no valor do crédito tributário, em razão de o autuante ter acatado parcialmente as alegações apresentadas na impugnação, não caracteriza novo lançamento. 3. Verifica-se que a exigência do ICMS Diferencial de Alíquota não recaiu sobre mercadorias destinadas ao processo produtivo, mas sobre mercadorias destinadas ao ativo fixo, uso ou consumo. Portanto, é flagrante a incompatibilidade entre a tese sustentada e o objeto da autuação.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada. |