Texto: | 1. Na hipótese examinada o valor do crédito tributário original é inferior a 10.000 UPFMT e, conseqüentemente, não se instaurou a competência deste Colegiado para julgar o presente feito, nos termos do disposto no art. 47 e parágrafo único do art. 82, ambos da Lei 8797/2008. 2. A divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão se caracteriza como “erro material”. Logo, passível de correção, haja vista que não se compadece com o senso comum a idéia de que, contendo uma decisão ou acórdão lapso manifesto, não possa este ser eliminado.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela reforma do dispositivo da decisão monocrática, para julgar procedente a ação fiscal, na forma retificada |