Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE-AEAC POR DISTRIBUIDORA – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CONVÊNIO ICMS 03/99. 2. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE DO INCISO X DO ART. 45 DA LEI 7.098/98. RECURSO VOLUNTÁRIO – DESPROVIDO
Texto:1. A aquisição interestadual de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC efetuada diretamente de Usinas de Mato Grosso, carreia para a distribuidora adquirente a obrigação de informá-la por meio do Anexo III – Cláusula segunda, inciso III do CONVÊNIO ICMS 54/02 –, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais. Inteligência do disposto na cláusula décima segunda, § 2º, inciso I, inciso II e alíneas; cláusula décima terceira, cláusula décima quarta, do Convênio ICMS 03/99, com fundamento nas cláusulas décima nona e vigésima. 2. O inciso X do art. 45 da Lei 7.098/98 prescreve penalidades residuais, para descumprimento de obrigações acessórias. E, por tais razões, inaplicáveis às infrações de falta de recolhimento do ICMS.
Com esse entendimento, por maioria dos votos, (vencido o Cons. Relator) e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a decisão monocrática, nos termos do voto revisor
Ementa nº:186/2008
Processo nº:165/2007-CAT
AIIM/NAI nº:122753001000020200518
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 186/2008
Data Decisão/Acordão:12/18/2008
Nome do RelatorRelator: Victor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:001/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 16/02/2009