Texto: | 1. A aquisição interestadual de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC efetuada diretamente de Usinas de Mato Grosso, carreia para a distribuidora adquirente a obrigação de informá-la por meio do Anexo III – Cláusula segunda, inciso III do CONVÊNIO ICMS 54/02 –, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais. Inteligência do disposto na cláusula décima segunda, § 2º, inciso I, inciso II e alíneas; cláusula décima terceira, cláusula décima quarta, do Convênio ICMS 03/99, com fundamento nas cláusulas décima nona e vigésima. 2. O inciso X do art. 45 da Lei 7.098/98 prescreve penalidades residuais, para descumprimento de obrigações acessórias. E, por tais razões, inaplicáveis às infrações de falta de recolhimento do ICMS.
Com esse entendimento, por maioria dos votos, (vencido o Cons. Relator) e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a decisão monocrática, nos termos do voto revisor |