Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO DO FISCO - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:A autuada argumenta que da acusação fiscal somente utilizou três Notas Fiscais e que delas recolheu a multa formal, sendo que inexiste prova de utilização das demais Notas Fiscais. Todavia a alínea "g" do inciso IV do art. 45, da Lei nº 7098, prevê a penalidade pela "confecção, encomenda para confecção de impresso fiscal sem autorização do fisco ...", ou seja, o fato de não haver prova da utilização das demais Notas Fiscais não ilide a exigência tributária, pois não está sendo exigida a multa pela utilização dos documentos e sim pela sua confecção sem autorização do fisco. À indagação, contida no recurso voluntário, de onde se encontra a prova da acusação imposta, responde-se com as fotocópias das Notas Fiscais de fls. Reformada, por unanimidade e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, tão-somente, para julgá-la procedente com a retificação de fl.
Ementa nº:020/2002
Processo nº:082/2001/CAT
AIIM/NAI nº:27290
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 020/2002
Data Decisão/Acordão:02/25/2002
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:03/2002-CAT - D.O.E. 11/03/2002