Texto: | O recorrente utilizou-se indevidamente de credito de ICMS relativo a aquisições de mercadorias isentas, não tributadas e/ou destinadas a consumo, bem como de aquisição de insumos agrícolas cujas saídas ocorreram com diferimento do imposto, contrariando as disposições da Legislação Tributária Estadual. Relativamente à decisão judicial, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu ao Fisco Estadual o direito de verificação dos créditos que o contribuinte alegou possuir. Contudo, inobstante ter sido oportunizado a apresentação de tais créditos, o contribuinte não o fez, corroborando pois a infração imputada.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |