Texto: | 1. Apenas a comprovação da entrega da DAME relativa ao período-base de 1994 faria ruir a primeira acusação. Materializada a infração, resta a confirmação da multa proposta, capitulada no art. 38, VII, a, da Lei nº 5.419/88, redação dada pela Lei nº 5.902/91.
2. Em relação aos períodos-base de 1992 e 1993, foi consignada a expressão “sem movimento”, ao passo que, nos demonstrativos de fls., estão discriminadas as saídas praticadas pela empresa naqueles períodos. Entretanto, no que pertine ao período-base de 1991, forçoso é reconhecer a nulidade da acusação, nos termos do art. 511, IV, do RICMS, eis que não comprovada a materialidade da ocorrência infracional.
3. Nos três exercícios considerados, a contribuinte promoveu saídas de mercadorias, sem, contudo, haver registros de estoques iniciais bem como de entradas. Assim sendo, a ocorrência tipifica infração ao disposto no art. 218 do RICMS, dando azo à penalidade prevista no art. 38, V, a, da Lei nº 5.419/88, redação da Lei nº 5.902/91, devendo ser restabelecida a acusação declarada nula em primeira instância, porém, corrigindo-se o enquadramento da infração e da penalidade como indicado.
Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente, em parte, a ação fiscal, para também julgá-la parcialmente procedente, porém, nos termos do voto da Conselheira Relatora. |