Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DIFERIMENTO – ÁLCOOL ANIDRO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA – FALTA DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES – RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, PAGAMENTO ANTECIPADO E MULTA COM CARÁTER DE CONFISCO – DESPROVIMENTO
Texto:O fato jurídico tributário mais remoto ocorreu em 1º de novembro de 2001. O lançamento já poderia ser efetuado no mês seguinte, dezembro de 2001, logo no primeiro dia após o vencimento para o cumprimento espontâneo da obrigação. O prazo decadencial começou a fluir em 1º de janeiro de 2002, que é o primeiro dia do exercício seguinte, e terminou cinco anos depois, 31 de dezembro de 2006, à luz do artigo 173, I, do CTN. Como a ciência do lançamento, se deu em outubro daquele ano, não há que se falar em decadência. A falta de registro e encaminhamento de informações acerca de compras de álcool etílico anidro combustível de usina mato-grossense conforme determinava a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99 autorizou ao fisco exigir o tributo diretamente da distribuidora estabelecida em outro estado, conforme dispunha a cláusula décima nona do mesmo convênio, em sua redação original, vigente no período em que ocorreram os fatos. A multa foi aplicada em estrita vinculação com o que determina o artigo 45, da Lei 7098/98. Apreciar argumentos recursais segundo os quais essa penalidade teria caráter de confisco, equivaleria examinar legalidade ou constitucionalidade daquela lei, o que é expressamente vedado a este órgão de julgamento pelo artigo 36, §2º, da Lei 8797/2008.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular em que se julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:063/2008
Processo nº:203/2007-CAT
AIIM/NAI nº:122753001000029200617
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 063/2008
Data Decisão/Acordão:05/29/2008
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros – Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:07/2008 – CC/Pleno – D.O.E. 25/06/2008