Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA - VALOR CORRIGIDO - PREVISÃO LEGAL - 2. LEVANTAMENTO ESPECÍFICO - ATAQUES GENÉRICOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR O LABOR FISCAL - 3. PRODUTO DA CESTA BÁSICA - CRÉDITO PROPORCIONAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - 4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGITIMIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. A L. nº 5.419/88, observadas as alterações que lhe foram carreadas pela L. nº 5.902/91, à época da ocorrência dos fatos geradores, determinava que juros e multas seriam calculados sobre valor corrigido. É o comando do art. 38, § 9º, da citada Lei, no caso das multas. Quanto aos juros, o norte para sua aplicação sobre o valor corrigido está na combinação do disposto nos artigos 44 e 45 com o art. 43 da Lei nº 5.419/88, regulamentados pelo art. 593 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.944/89.
2. O levantamento específico (açúcar cristal) está consolidado em demonstrativo, onde as quantidades entradas, as quantidades saídas e os estoques da mercadoria são confrontados, revelando omissão de vendas nos exercícios apontados. Apenas a expressa comprovação de erro no levantamento desenvolvido poderia alterar as quantidades obtidas e, por conseqüência, modificar, senão descaracterizar, as omissões detectadas. Mera negativa da omissão de vendas, claramente demonstrada pelo fisco, não é suficiente para infirmar o labor fiscal.
3. O Dec. nº 5.272/94 introduziu alterações no RICMS, entre elas, deu nova redação ao inciso XIX do art. 32. Portanto, a redução de base de cálculo é prerrogativa concedida pelo RICMS, na redação conferida pelo Decreto de 1994. Assim, a sua observância há de se harmonizar com os demais comandos regulamentares, inclusive o que veda o crédito e o que determina seu estorno quando a operação subseqüente estiver amparada pelo favor fiscal (artigos 67, V, e 71, IV, respectivamente). O embasamento legal oferecido desmonta qualquer possibilidade de lesão ao princípio da não-cumulatividade constitucionalmente garantido. A vedação do crédito e a imposição de estorno reportam-se apenas à quota desonerada do imposto, assegurado o crédito na proporção da tributação mantida na operação de saída.
4. A substituição tributária é legítima porquanto já decidido pelo STJ e conhecido de todos.
Mantida, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi por ter sido julgadora em 1ª instância) e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, com os fundamentos acrescidos pela Conselheira Revisora, ressalvada a necessidade de adequação das penalidades às disposições da Lei nº 7098/98, no que couber.
Ementa nº:132/99
Processo nº:252/97/CAT
AIIM/NAI nº:43960
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 015/99
Data Decisão/Acordão:08/13/1999
Nome do RelatorAntonio Sotero Sobrinho - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:07/99-CAT - D.O.E. 30/08/99 - Errata D.O.E. 05/10/99