Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto: 1. ARGUIÇÃO ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE: ICMS GARANTIDO INTEGRAL, ICMS GARANTIDO ESTOQUE E MULTA. 2. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO TRIBUTÁRIO – DIFICULDADE FINANCEIRA. PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:1. A obrigação tributária é de estrito direito público, absolutamente indisponível e, por força da norma insculpida no § único, do art. 142, do Código Tributário Nacional, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Noutro ponto, a Lei 8.797/2008 exclui da competência do órgão destinado ao Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários a apreciação de matéria que verse sobre legalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo. 2. A voluntariedade não exclui, como quer sugerir a autuada, sua responsabilidade sobre os fatos. Inteligência do disposto no art. 136 do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada
Ementa nº:002/2010
Processo nº:050/2009-CCON
AIIM/NAI nº:40103001600051200511
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 002/2010
Data Decisão/Acordão:01/28/2010
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:002/2010 – CC/Pleno - D.O.E. 18/02/2010