Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - FALTA DE PAC E DE OPÇÃO PARA APURAÇÃO MENSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALHAS DE PROCEDIMENTO - NULIDADE - REMESSA NECESSÁRIA - IMPROVIMENTO -
Texto:A autuada foi prejudicada em sua defesa: quando tomou ciência do AIIM, já não mais tinha a posse de seus livros e documentos fiscais, que não foram devolvidos no prazo para impugnação. A descrição da infração não ofereceu a necessária clareza acerca da verificação da ocorrência do fato jurídico nem da determinação da matéria tributável. O mandado de segurança citado não foi juntado aos autos. A redação do AIIM não permite saber por quem foi impetrado, se pela autuada ou pelo seu fornecedor, qual eram seu objeto e pedidos, nem a quem favorecia. Há contradição entre o AIIM e seus anexos: afirma o fisco que o remetente das mercadorias não possui termo de opção para operar com apuração mensal. No entanto foi juntado extrato de consulta ao Cadastro Agropecuário que informa justamente o contrário. Consignou-se no AIIM que a autuada não apresentou PAC para utilizar o crédito, mas não se demonstrou o motivo pelo qual necessitaria ela de apresentar os tais pedidos, haja vista que se trata de estabelecimento industrial, sujeito a princípio a apuração mensal, o que é corroborado pela juntada de cópias de seu LRAICMS. A multa proposta, 200% do valor do crédito indevido, é indicada aos casos em que o documento fiscal não corresponde à operação, mas o autuante não demonstrou a inocorrência das operações que geraram o crédito, nem que as tais operações tenham ocorrido de forma diversa àquela consignada nos respectivos documentos fiscais. Existe dúvida ainda acerca dos valores, pois aqueles constantes no AIIM não correspondem aos indicados nas cópias de LRAICMS juntadas pelo próprio autuante. A oportunidade de saneamento oferecida não foi devidamente aproveitada, de sorte que, por preterição do direito de defesa e por não conter elementos suficientes para determinação da matéria, o AIIM está fadado à nulidade nos termos do artigo 24, I e III, da Lei 7609/01, ressalvado o direito do fisco de refazê-lo nos termos do § 4º daquele mesmo artigo, com atenção ao disposto no artigo 173, II, do CTN.
À unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício”. Deixou-se de apreciar o mérito e decidiu-se pela manutenção da decisão monocrática na qual foi julgada nula a ação fiscal.
Ementa nº:076/2005
Processo nº:105/2003-CAT
AIIM/NAI nº:25560
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 076/2005
Data Decisão/Acordão:03/29/2005
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:04/2005-CAT - D.O.E. 03/05/2005