Texto: | A improcedência, conforme os entendimentos constantes dos autos, é decorrente da aplicação do artigo 42 da Lei 5419/88, que afasta a penalidade nos casos de denúncia espontânea relacionada com obrigações acessórias. Mantida, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi por ter sido julgadora de 1ª instância) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |