Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EXTRAVIO DE DOCUMENTOS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA – RECURSO DE OFICIO.
Texto:A improcedência, conforme os entendimentos constantes dos autos, é decorrente da aplicação do artigo 42 da Lei 5419/88, que afasta a penalidade nos casos de denúncia espontânea relacionada com obrigações acessórias. Mantida, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi por ter sido julgadora de 1ª instância) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal.
Ementa nº:158/99
Processo nº:016/98/CAT
AIIM/NAI nº:53632
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 041/99
Data Decisão/Acordão:09/24/1999
Nome do RelatorAntonio Sotero de Almeida Sobrinho - Revisor: Cons. José Carlos Pereira Bueno
Resolução nº:08/99-CAT - D.O.E. 05/10/99