Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:1. CRÉDITO INDEVIDO – CESSÃO DE CRÉDITO AMPARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CESSIONÁRIO NÃO ADQUIRENTE DE PRODUTO RURAL. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 2. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS – MULTA CONFISCATÓRIA – MATÉRIA NÃO APRECIADA. REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:1. O Poder Judiciário concedeu aos produtores rurais o direito de transferirem seus créditos originários de aquisição de insumos agrícolas, aos adquirentes dos produtos da atividade rural. In casu, a cessionária do crédito tem como atividade “Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda”, conseqüentemente, não está habilitada a ser cessionária destes créditos, em razão de não ser adquirente de produtos da atividade rural. 2. O julgamento administrativo se restringe ao exame do lançamento frente aos dispositivos da Legislação Tributária Estadual. E, nos termos do art. 36, § 2º, Lei 8797/2008, a competência deste Órgão de Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade dos referidos dispositivos legais.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:153/2009
Processo nº:013/2009-CCON
AIIM/NAI nº:16682001600007200816
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 153/2009
Data Decisão/Acordão:11/26/2009
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisor: Ironei Márcio Santana
Resolução nº:012/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 17/12/2009