Texto: | 1. O Poder Judiciário concedeu aos produtores rurais o direito de transferirem seus créditos originários de aquisição de insumos agrícolas, aos adquirentes dos produtos da atividade rural. In casu, a cessionária do crédito tem como atividade “Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda”, conseqüentemente, não está habilitada a ser cessionária destes créditos, em razão de não ser adquirente de produtos da atividade rural. 2. O julgamento administrativo se restringe ao exame do lançamento frente aos dispositivos da Legislação Tributária Estadual. E, nos termos do art. 36, § 2º, Lei 8797/2008, a competência deste Órgão de Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade dos referidos dispositivos legais.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |