Texto: | Quanto à falta de autenticação de livro, a própria recorrente reconheceu que a infração se consumou, apenas alegou ter agido com boa-fé, o que é irrelevante frente o princípio da responsabilidade objetiva, constante no artigo 136 do CTN. O mesmo princípio também afasta as alegações de inexistência de prejuízo causado à Fazenda Pública pelo descumprimento de deveres instrumentais. A responsabilidade por infrações independe da extensão dos efeitos do ato. Cada estabelecimento é autônomo para fins de cumprimento dos deveres instrumentais, logo, caracterizou-se a infração acessória independentemente do fato de terem sido as notas lançadas ou não em livro de outro estabelecimento. A retificação do AIIM é permitida, uma vez que obedeceu ao que determinava o artigo 473, § 4º, do RICMS. Não há qualquer previsão na legislação mato-grossense de dispensa de multa e juros na falência, razão pela qual fica este Conselho impedido, por ausência de competência, não só de apreciar como também de dar provimento a tal pretensão da recorrente.
À unanimidade, ouvida a representação fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada. |