Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE LIVROS, CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO - FALTA DE REGISTRO DE NOTAS, IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO EM OUTRO ESTABELECIMENTO - IRRELEVÂNCIA DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ARRECADAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE AIIM, CABIMENTO - APLICAÇÃO DE JUROS E IMPOSIÇÃO DE MULTA NA FALÊNCIA - RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPROVIMENTO.
Texto:Quanto à falta de autenticação de livro, a própria recorrente reconheceu que a infração se consumou, apenas alegou ter agido com boa-fé, o que é irrelevante frente o princípio da responsabilidade objetiva, constante no artigo 136 do CTN. O mesmo princípio também afasta as alegações de inexistência de prejuízo causado à Fazenda Pública pelo descumprimento de deveres instrumentais. A responsabilidade por infrações independe da extensão dos efeitos do ato. Cada estabelecimento é autônomo para fins de cumprimento dos deveres instrumentais, logo, caracterizou-se a infração acessória independentemente do fato de terem sido as notas lançadas ou não em livro de outro estabelecimento. A retificação do AIIM é permitida, uma vez que obedeceu ao que determinava o artigo 473, § 4º, do RICMS. Não há qualquer previsão na legislação mato-grossense de dispensa de multa e juros na falência, razão pela qual fica este Conselho impedido, por ausência de competência, não só de apreciar como também de dar provimento a tal pretensão da recorrente.
À unanimidade, ouvida a representação fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada.
Ementa nº:068/2005
Processo nº:019/2004-CAT
AIIM/NAI nº:025875
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 068/2005
Data Decisão/Acordão:03/29/2005
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:04/2005-CAT - D.O.E. 03/05/2005