Texto: | A autuada comprovou através de documentos hábeis, que o valor da operação arbitrado pelo fisco não era condizente com a realidade, bem como somente era devida a multa por descumprimento de obrigação acessória, a qual recolheu, conforme fotocópia de DAR à fl. O autuante acatou as provas apresentadas, vez que estas se mostraram suficientes para ilidir a exigência na parte impugnada. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, determinando, no entanto, o arquivamento do processo, tendo em vista o pagamento do valor reconhecidamente devido. |