Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:1 – DECADÊNCIA – OMISSÃO DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A DECORRENTE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 2 – OMISSÃO VENDAS: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – OPERAÇÃO SUJEITA AO ICMS. 3. FALTA ESCRITURAÇÃO, ENCADERNAÇÃO E AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM DATA ANTERIOR A APREENSÃO DOS LIVROS FISCAIS. 4 – CRÉDITO INDEVIDO – FALTA APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL ENTRADA QUE GEROU O CRÉDITO FISCAL. 5 – MULTA CONFISCATÓRIA. 6 – REDUÇÃO DA PENALIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:1. Para se configurar a homologação tácita e a consequente extinção do crédito, nos termos do disposto no art. 150, §4º, Código Tributário Nacional, é condição sine qua non que o contribuinte tenha efetuado o autolançamento nos termos da Legislação Tributária, ou seja, efetuado o registro das operações nos livros fiscais e recolhido o imposto decorrente destas. Logo, a citada regra não contempla os casos em que houve omissão do lançamento e do recolhimento do imposto. A inobservância das obrigações determinadas ao lançamento por homologação gera ao fisco o dever de lançar de oficio, nos termos do artigo 149 c/c artigo 173, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. Entendimento este, pacificado na doutrina e jurisprudência. 2. Na hipótese, o imposto decorre do fato de a autuada ter industrializado estruturas metálicas, fora do local da prestação de serviço e, posteriormente, comercializado tais mercadorias, destinando-as a empreiteiras que realizavam obras de construção civil. Logo, não se pode dizer que tais operações – industrialização e comercialização – estão sujeitas à incidência do ISSQN. Lançamento procedente. 3. Rejeita-se a alegação de que a apreensão dos livros e documentos fiscais resultou no descumprimento das obrigações acessórias, referentes a escrituração, encadernação e autenticação dos livros fiscais, haja vista a existência de prova inequívoca de que à época da apreensão, já estava caracterizado o descumprimento de tais obrigações. 4. O direito ao crédito fiscal carreia para a empresa autuada a obrigação de apresentar a 1ª via da Nota Fiscal que gerou o crédito do imposto. 5. A Lei 8.797/2008 exclui da competência do Conselho de Contribuintes a apreciação de matéria que verse sobre legalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo. 6. A obrigação tributária é de estrito direito público, absolutamente indisponível e, por força da norma insculpida no § único, do art. 142, do Código Tributário Nacional, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Logo, não compete a este Conselho de Contribuintes – Pleno propor penalidade diversa da estatuída na Legislação Tributária.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do Pedido de Revisão de Julgado, para manter a decisão monocrática
Ementa nº:011/2011
Processo nº:048/2010-CCON
AIIM/NAI nº:19601001200012200719
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 011/2011
Data Decisão/Acordão:01/27/2011
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:002/2011 - CC/Pleno - D.O.E 22/02/2011