Texto: | A NELE juntada não deixa dúvidas que, no período objeto da autuação, incumbia à contribuinte recolher o equivalente a 52,97 UPFMT. A redução provisoriamente autorizada foi firmada somente em data posterior ao último mês incluído no lançamento efetuado. Conforme legislação então vigente, as reclamações e recursos contra o enquadramento ou seus valores não tinham efeitos suspensivos (redação original do parágrafo único do art. 85 do RICMS).
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98, devendo ser encaminhada cópia do acórdão editado, acompanhado de cópia do AIIM inicial, da NELE de fl. e do livro RAICMS de fls. à SAFIS, para, se for o caso, exigir a diferença porventura ainda remanescente. |