Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITOS INDEVIDOS REFERENTES A ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E TELECOMUNICAÇÕES (1) – ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (2) E NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE AO MÊS DE ABRIL/96 (3) - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:As infrações que constam dos itens I e II da peça básica não foram impugnadas pela recorrente que, desse modo, admitiu a procedência da acusação fiscal. No primeiro caso, tacitamente, ao deixar de questioná-la. No segundo caso, expressamente, ao reconhecer às fls. 21, que o atraso existiu, inobstante, como afirma, por "motivos técnicos". Quanto ao item III, a recorrente argumenta que não houve falta de pagamento do imposto, porquanto possuía crédito decorrente da venda de mercadoria por preço inferior ao que serviu de base de cálculo no regime da substituição tributária, ao qual estava submetida. Sem necessidade de adentrar no mérito da apropriação de tal crédito, apenas esclarecendo que é indevido, uma vez que não foi precedido de autorização do fisco, portanto sem liquidez e certeza, sem falar que o artigo 150, § 7º da CF/88 só autoriza a restituição quando o fato gerador presumido não ocorrer, o que não é o caso. O creditamento feito pela recorrente, conforme se vê às fls. 28, é irregular, porquanto efetuado para alcançar situação já realizada, fato já consumado, período de apuração já ultrapassado. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:051/99
Processo nº:192/97/CAT
AIIM/NAI nº:35494
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 051/99
Data Decisão/Acordão:03/31/1999
Nome do RelatorJosé Carlos Pereira Bueno
Resolução nº:03/99-CAT/Pleno - D.O.E. 05/05/99