Texto: | Trata-se de crédito indevido recebido de contribuinte que possuía decisão judicial autorizando a transferência dos créditos. A ação fiscal foi julgada nula na instância monocrática por falta de demonstrativo que provasse a materialidade da infração. Mediante diligência a falha foi sanada. Todavia, apesar de restar comprovado que o cedente dispunha de créditos para transferir e a cessionário preencher as condições para o recebimento dos créditos, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, encontra-se pendente de confirmação pelo STJ. Em assim sendo, como a transferência contraria a legislação tributária vigente à época dos fatos, é dever do Fisco efetuar o lançamento, objetivando prevenir a decadência, pois nos termos do disposto no art. 151, IV do CTN, a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não impede a lavratura de Auto de Infração.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, afastando-se do parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso dando-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, na forma retificada. |