Texto: | Se o Supremo Tribunal Federal considerou a energia elétrica como material de consumo, vedando, portanto, a apropriação do imposto que incidiu na operação, à época dos fatos verificados, com mais razão não iria aceitar o creditamento do tributo pelo tomador do serviço de telecomunicação, por estar caracterizado ainda mais o impedimento do crédito, ou seja, a ocorrência do consumo pelo próprio estabelecimento. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal retificada. |