Texto: | 1. O prazo decadencial do art. 173, I, do CTN começa fluir após exaurimento do prazo do § 4º de art. 150, do referido diploma legal. 2. Compete ao contribuinte substituto reter, antecipadamente, o ICMS que será pago pelo consumidor final. E, nessa hipótese, o IPI integra a base de cálculo do ICMS. Inteligência do art. 38 do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e consoante parecer da douta Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na sua forma retificada às fls. 103 e determinou a remessa de cópia dos autos à SAFIS para adoção das medidas cabíveis em relação à exclusão do imposto apurado nos meses de março a agosto de 1996. |