Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. DECADÊNCIA - PRAZO. 2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO.
Texto:1. O prazo decadencial do art. 173, I, do CTN começa fluir após exaurimento do prazo do § 4º de art. 150, do referido diploma legal. 2. Compete ao contribuinte substituto reter, antecipadamente, o ICMS que será pago pelo consumidor final. E, nessa hipótese, o IPI integra a base de cálculo do ICMS. Inteligência do art. 38 do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e consoante parecer da douta Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na sua forma retificada às fls. 103 e determinou a remessa de cópia dos autos à SAFIS para adoção das medidas cabíveis em relação à exclusão do imposto apurado nos meses de março a agosto de 1996.
Ementa nº:099/2005
Processo nº:181/2003-CAT
AIIM/NAI nº:26338
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 099/2005
Data Decisão/Acordão:04/28/2005
Nome do RelatorLourdes Emília de Almeida - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:05/2005-CAT - D.O.E. 20/05/2005