Texto: | 1. À luz do disposto no caput do artigo 194 do CTN, é a legislação tributária que trata da competência e poder das autoridades administrativas. Não as normas reguladoras do exercício profissional. Sob o manto de aludido preceito, o RICMS estabelece a competência privativa do FTE para a fiscalização do ICMS, atribuindo-lhe, com exclusividade, a lavratura das NAI, bem como sendo-lhe, ainda, incumbido o oferecimento de contestações. Também o julgamento em 1ª instância e a representação da Fazenda Pública no julgamento em 2ª instância é competência do FTE (Decreto n° 208/99). Assim sendo, o servidor a que se refere o art. 485 do RICMS que será designado para a perícia, não há de ser outro que não o FTE, porquanto somente a ele ser reservada a fiscalização do tributo. Soma-se aos preceitos invocados, a regra do art. 195 do CTN, que não admite quaisquer disposições que excluam o poder de fiscalizar. Destarte, ao enveredar pelas normas definidoras do exercício profissional, a autuada esquece-se que, in casu, está-se diante do exercício da administração tributária, com regras próprias que escapam às restrições por aquelas estabelecidas. Por conseguinte, afasta-se a preliminar argüida.
2. No mérito, conquanto ter a contribuinte se detido em extensas laudas sobre a natureza da presunção preconizada no art. 219 do Código Comercial Brasileiro, reputando-a de relativa, o fato é que não trouxe qualquer prova hábil a destruir a ficção legal. Omitido o vencimento na duplicata, há que se considerá-la de vencimento à vista, por ordem da Lei comercial. Vale lembrar que é o art. 110 do CTN que veda à lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas do direito privado. Às alegações de que a empresa fornecedora pertencia aos mesmos sócios da autuada, responde-se lembrando que, se o patrimônio do ente comercial não se confunde com o de seus sócios, mais ainda hão que ser separados o patrimônio de empresas distintas, cada uma com personalidade jurídica própria, submetidas às disposições legais que não lhes permitem modificar regras insculpidas na legislação. Quanto a ter havido incorporação, não trouxe a autuada prova de sua ocorrência. E nem poderia ser diferente, pois ao longo do processo mencionou a baixa da empresa fornecedora, jamais fazendo referência àquela hipótese de sucessão. Sem dúvida, a legislação permite a incorporação, mas esta tem características específicas não verificadas no caso vertente.
Reformada, por maioria de votos (vencido o Cons. Revisor) e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la procedente de acordo com a retificação de fls., mantida a penalidade em consonância com a redação original da Lei n° 5.419/88. |