Texto: | A ausência de comprovação de que o contribuinte tinha prévia ciência de seu enquadramento no regime de estimativa acarreta improcedência da exigência formalizada no primeiro item do AIIM, com relação aos meses de julho a outubro de 1997, anteriores à NELE apresentada, restando procedente a exação sobre meses posteriores, novembro e dezembro daquele ano. A falta de consideração do movimento de numerário realizado entre as filiais da empresa acarreta nulidade do levantamento financeiro. Incontroversos os fatos relativos ao levantamento “peneirão”, deve ser confirmada a referida exigência. É infundada a reclamação sobre a fluência de juros durante o período em que o Auto de Infração estava sendo saneado. Tanto a correção monetária como os juros de mora devem ser acrescidos a partir do momento do inadimplemento da obrigação, e não a partir do momento da conclusão do saneamento de eventuais irregularidades. Por força do que dispõe o artigo 45, p.u., da Lei 7609/01, não cabe ao CAT apreciar alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao recurso voluntário, e reformou-se a decisão monocrática que julgara parcialmente procedente a ação fiscal retificada para julgá-la parcialmente procedente de acordo com os demonstrativos elaborados pelo CAT. |