Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ESTIMATIVA - LEVANTAMENTO FINANCEIRO - PENEIRÃO - FLUÊNCIA DE JUROS DURANTE SANEAMENTO - CABIMENTO - ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCOMPETÊNCIA DO CAT PARA APRECIAR - RECURSO VOLUNTÁRIO - PARCIAL PROVIMENTO -
Texto:A ausência de comprovação de que o contribuinte tinha prévia ciência de seu enquadramento no regime de estimativa acarreta improcedência da exigência formalizada no primeiro item do AIIM, com relação aos meses de julho a outubro de 1997, anteriores à NELE apresentada, restando procedente a exação sobre meses posteriores, novembro e dezembro daquele ano. A falta de consideração do movimento de numerário realizado entre as filiais da empresa acarreta nulidade do levantamento financeiro. Incontroversos os fatos relativos ao levantamento “peneirão”, deve ser confirmada a referida exigência. É infundada a reclamação sobre a fluência de juros durante o período em que o Auto de Infração estava sendo saneado. Tanto a correção monetária como os juros de mora devem ser acrescidos a partir do momento do inadimplemento da obrigação, e não a partir do momento da conclusão do saneamento de eventuais irregularidades. Por força do que dispõe o artigo 45, p.u., da Lei 7609/01, não cabe ao CAT apreciar alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao recurso voluntário, e reformou-se a decisão monocrática que julgara parcialmente procedente a ação fiscal retificada para julgá-la parcialmente procedente de acordo com os demonstrativos elaborados pelo CAT.
Ementa nº:007/2005
Processo nº:134/2003-CAT
AIIM/NAI nº:25455
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 007/2005
Data Decisão/Acordão:01/25/2005
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:02/2005-CAT - D.O.E. 02/03/2005