Texto: | Embora o aproveitamento de crédito resultante do princípio da não-cumulatividade, bem como a compensação, como forma de extinção do crédito tributário, tenham como escopo o acerto de contas, assim caracterizado pelo cancelamento de débitos recíprocos, tais institutos não se confundem. Desse modo, depreende-se da regra-martiz de incidência tributária alusiva a sistemática do imposto não-cumulativo, que o respectivo aspecto quantitativo, assim identificado no mandamento/conseqüente da estrutura normativa em questão, apenas se implementa após o resultante positivo da soma algébrica do montante do imposto relativo às saídas, com o montante do imposto relativo às entradas, razão pela qual, não há que se falar em “crédito” a ser compensado como forma de extinção da obrigação tributária se ainda não houve o implemento de tal sistemática. Ademais, no caso em testilha não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 170 do Código Tributário Nacional, os quais autorizam o implemento da compensação como forma de extinção do crédito tributário.
Em consonância com o parecer fiscal, julgaram à unanimidade pelo improvimento do recurso voluntário. |