Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ESTIMATIVA FISCAL – DISCORDÂNCIA DO VALOR ESTIMADO – REVISÃO POSTERIOR À AUTUAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:A autuada, somente após a autuação, veio insurgir-se contra o quantum estimado, buscando então sua revisão, em afronta à legislação de regência. Ainda que tardio, houve o deferimento do pedido revisional. Todavia, a retroatividade conferida não encontrava amparo na legislação, já que, à época, havia expresso impedimento a produzir o mencionado pedido efeitos suspensivos (parágrafo único do art. 84 do RICMS, redação original). Por conseguinte, não se há de admitir a retificação nela embasada, por contrária à legislação, devendo ser considerado o crédito tributário como estampado na inicial. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98, devendo ser remetida cópia do acórdão editado à SAFIS, conforme indicado no voto da Conselheira Relatora.
Ementa nº:156/2001
Processo nº:116/99/CAT
AIIM/NAI nº:26715
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 156/2001
Data Decisão/Acordão:08/27/2001
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:07/2001-CAT - D.O.E. 24/09/2001