Texto: | 1. Restando caracterizado que o contribuinte ignorou a obrigação de utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) conforme preconizado no Regulamento do ICMS, depreende-se escorreita a aplicabilidade da respectiva penalidade. 2. À luz do que dispõe o § único, do art. 142, do Código Tributário Nacional, que a autoridade administrativa tem o dever indeclinável de proceder ao lançamento tributário, toda vez que tomar conhecimento do descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, a alegação de violação ao princípio da isonomia, quanto o contribuinte alega que outras empresas que encontrava-se na mesma situação não foram multadas, não pode ser acatada. 3. No que tange à suposta violação à princípios constitucionais, é defeso ao Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários - OJPAT, à luz do parágrafo único do artigo 45, da Lei nº 7.609/2.001, o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos. 4. Recurso voluntário improvido à unanimidade, acompanhando o parecer fiscal. |