Texto: | Os itens 1 e 2, já haviam sido objeto de outro AIIM, anteriormente lavrado, fato reconhecido pelo autuante às fls. Quanto ao levantamento financeiro este Colegiado em inúmeras oportunidades acolheu-o como meio eficaz para se apurar omissão de saídas. Todavia, não havendo comprovação das despesas e receitas consideradas, não há como ampará-lo. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la improcedente. |