Texto: | 1. A regra do § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional não contempla os casos em que houve omissão ou inexatidão do lançamento/autolançamento, da apuração e recolhimento do imposto, ou ainda, quando se constate dolo, fraude ou simulação. A inobservância das obrigações determinadas ao lançamento por homologação gera ao Fisco, o dever de lançar de oficio, nos termos do artigo 149 c/c artigo 173, ambos do Código Tributário Nacional. Entendimento este, pacificado na doutrina e jurisprudência. 2. Refuta-se a alegação de falta de comprovação da ocorrência do fato gerador, em razão de não se ter juntado cópia das Notas Fiscais de Entrada, objeto da autuação. É pacífico, neste Colegiado, o entendimento de que as informações repassadas por meio eletrônico ou magnético, pelo emitente da Nota Fiscal ou por terceiros sujeitos à prestação de informação ao Fisco, em cumprimento às determinações Conveniais, são suficientes para se comprovar a materialidade da infração. Trata-se de presunção legal de veracidade das informações, nos termos do disposto no artigo 17-B da Lei nº 7.098/1998. 3. A aplicação retroativa da norma inserta no artigo 17-D da Lei nº 7.098/1998 encontra-se amparada no disposto no § 1º do artigo 144 do Código Tributário Nacional, haja vista que se tem por escopo outorgar maiores garantias ao crédito tributário. 4. Os §§ 1º e 2º do artigo 138 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS impõem, ao contribuinte, a obrigação de encaminhar a SEFAZ/MT cópia da Nota Fiscal de Entrada não processada no Sistema Garantido Integral, nas seguintes hipóteses: a) a mercadoria não transitou pelo Posto Fiscal de divisa interestadual; b) não houve a retenção da 3ª (terceira) via, no Posto Fiscal, ou c) por qualquer motivo não foi incluída no DAR-AUT.
Com esse entendimento, a unanimidade e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |