Texto: | 1. A falta de elucidação da origem e forma de apuração do imposto indevidamente creditado caracteriza vício na apuração da Base de Cálculo do imposto e falta de materialização da hipótese de incidência. Logo, trata-se de vício na estrutura do lançamento – vício material – e, nessa hipótese, não pode o Fisco invocar em seu benefício o disposto no artigo 173, inciso II, do CTN. 2. O lançamento abrange fatos geradores ocorridos no período de agosto/2000 a maio/2002 e as operações com o Álcool Etílico Carburante se encontravam sob o manto do benefício fiscal do crédito presumido, o qual importa em renúncia a quaisquer créditos decorrentes de entradas tributadas, nos termos da Cláusula Segunda do Termo de Acordo nº 047/2000, regulado pelo Decreto 1279/2000. Anota-se que a adesão ao benefício fiscal do crédito presumido é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na Legislação Tributária Estadual. Em momento algum fica subentendido, que o contribuinte pode usufruir do crédito presumido e, cumulativamente, registrar outros créditos, ou ainda, alternar entre a utilização do benefício fiscal e a regra geral de tributação.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão monocrática, julgar parcialmente procedente o lançamento, bem como para declarar extinto o crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de agosto/2000 a novembro/2001, nos termos do disposto no art. 156, inciso V c/c o art. 173, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional |